quinta-feira, 12 de junho de 2008

Estatutos da PRODECO

ASSOCIAÇÃO DE PROTECÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES - PRODECO

ESTATUTO


CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1º
Denominação, natureza e sede

A Associação adopta a denominação de PRODECO, Associação de Protecção e Defesa dos Consumidores da Praia, e tem a sua sede na Freguesia de N. Srª da Graça, Concelho da Praia.

Artigo 2º
Objecto

A PRODECO tem por objecto a protecção e a defesa dos direitos e interesses dos consumidores da Praia.

Artigo 3º
Deveres da PRODECO

São deveres da PRODECO:

a) Desenvolver todas as actividades adequadas à realização dos fins preconizados, nomeadamente nos domínios da educação e desenvolvimento da cultura e consciência crítica dos consumidores, do acesso à justiça e efectivação de direitos, devendo para tanto:

b)Contribuir para a promoção e afirmação da condição da cidadania, procurando assegurar aos seus membros e aos consumidores no geral os seus direitos fundamentais;

c) Colaborar com as instituições cabo-verdianas em tudo o que diga respeito à promoção, protecção e desenvolvimento dos direitos fundamentais dos consumidores;

d)Informar, orientar, intermediar e defender os consumidores, procurando melhorar as relações de consumo e a qualidade de vida na Praia;

e) Fomentar o intercâmbio entre as associações congéneres nacionais, bem como outras organizações sociais, nacionais e internacionais, directamente relacionadas com a protecção e defesa dos consumidores, ou com o exercício de actividades em áreas afins;

f) Divulgar, promover e fomentar o cumprimento da legislação de protecção e defesa dos consumidores;
g) Propor o aperfeiçoamento e a actualização do quadro normativo concernente à protecção e defesa dos consumidores;

h) Promover e participar em palestras, seminários e conferências que tenham por finalidade o aprofundamento do conhecimento científico e cultural da problemática dos direitos e defesa dos consumidores ou áreas afins;

i) Promover e participar activamente na concepção de projectos que visem o reforço e melhoria das relações de consumo, nomeadamente, nos domínios da educação e desenvolvimento da cultura cívica do consumidor;

j) Promover, realizar e divulgar estudos de análise e de consulta aos consumidores, sobre a qualidade e preços dos produtos e serviços existentes no Mercado;

k) Emitir parecer, quando solicitada ou sempre que se torne necessário, sobre matérias que, directa ou indirectamente, digam respeito aos interesses dos consumidores.

Artigo 4º
Património Inicial

O património inicial da PRODECO é de quinze mil escudos, constituído pelo somatório das jóias de filiação dos membros fundadores, no montante de mil escudos cada.

CAPÍTULO II
Dos Membros

Artigo 5º
Categorias dos membros

A PRODECO tem a seguinte categoria de membros:

a) Membros fundadores;
b) Membros Ordinários;
c) Membros Honorários;
d) Membros Beneméritos.

Artigo 6º
Membros Fundadores

São membros fundadores os que tenham participado no acto constitutivo da PRODECO.

Artigo 7º
Membros Ordinários

São membros ordinários, além dos membros fundadores, todas as pessoas admitidas pelo Conselho Directivo, mediante a manifestação de adesão ou proposta de pelo menos dois membros da PRODECO em pleno gozo de seus direitos.

Artigo 8º
Membros Honorários

São membros honorários todas as pessoas que pelos relevantes serviços prestados à PRODECO mereçam uma tal distinção e sejam eleitas pela Assembleia-Geral por, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes, mediante proposta do Conselho Directivo.

Artigo 9º
Membros Beneméritos

São membros beneméritos todas as pessoas que tenham contribuído de forma significativa para o engrandecimento do património da PRODECO e sejam eleitas nos termos do artigo 7º.

Artigo 10º
Direitos dos Membros

1. Constituem direitos dos membros fundadores e ordinários:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais

b) Propor a admissão de novos membros;

c) Participar nos trabalhos e actividades da PRODECO;

d) Tomar parte nas deliberações dos órgãos que integrem;

e) Impugnar quaisquer actos praticados pelos órgãos sociais, quando se mostrem em f) desconformidade com a lei e com os presentes estatutos;

f) Não sofrer qualquer acção disciplinar, sem ser ouvido em processo próprio organizado nos termos regulamentares.

2. Os membros honorários e beneméritos gozam dos direitos previstos no número 1. deste artigo, à excepção dos dispostos nas alíneas a) e d).


Artigo 11º
Deveres dos Membros

Constituem deveres dos membros honorários:

a) Observar as disposições dos estatutos, regulamentos e as deliberações dos órgãos da PRODECO e cooperar na realização de seus fins;

b) Aceitar e exercer as funções para que tenham sido eleitos, salvo escusa fundamentada;

c) Pagar pontualmente as quotas e jóias;

d)Contribuir para o prestígio e o bom nome da PRODECO e fomentar, pelos meios ao seu alcance, o seu progresso e desenvolvimento;

e) Acatar as deliberações dos órgãos da PRODECO, logo que se mostrem definitivas.

f) Velar pelo cumprimento dos presentes estatutos;

g) Eleger os membros honorários e beneméritos.


CAPÍTULO III
Dos órgãos Sociais


Secção I
Disposições Gerais

Artigo 12º
Enumeração

São órgãos da PRODECO:

a) A Assembleia-Geral;
b) A Mesa da Assembleia-Geral;
c) O Conselho Directivo;
d) O Conselho Fiscal;
e) O Conselho Consultivo.


Artigo 13º
Do Exercício dos Cargos Sociais

1. Os titulares dos órgãos da PRODECO são eleitos por um período de três anos, não sendo permitida a cumulação de cargos.

2. Não é permitida a reeleição dos membros do Conselho Directivo para um terceiro mandato consecutivo, nem nos três anos consecutivos ao termo do Segundo mandato.

3. O exercício dos cargos no Conselho Directivo é incompatível com outras funções que possam pôr em causa a independência e a autonomia dos seus efectivos na realização dos fins da PRODECO.

Secção II
Da Assembleia-Geral

Artigo 14º
Constituição e Competência

1. A Assembleia-Geral é o órgão máximo da PRODECO e é constituída por todos os membros ordinários no pleno exercício dos seus direitos.

2. À Assembleia-Geral compete deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da PRODECO.

3. Em especial, compete-lhe:

a) Eleger e destituir os órgãos da PRODECO;

b) Discutir e aprovar o relatório e contas do Conselho Directivo;

c) Apreciar a actividade dos órgãos sociais e aprovar moções de orientações e recomendações de carácter associativo;

d) Aprovar o programa e orçamento anuais do Conselho Directivo;

e) Discutir e aprovar as propostas de alteração dos estatutos;

f) Fixar o valor da quota e da jóia

g) Velar pelo cumprimento dos presentes estatutos;

h) Eleger os membros honorários e beneméritos.

Artigo 15º
Reuniões

1. A Assembleia-Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, devendo no decorrer do primeiro trimestre apreciar e aprovar o relatório e contas do ano social anterior, discutir e aprovar o programa de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte.

2. A Assembleia-Geral reúne-se extraordinariamente, mediante convocação do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou de um terço dos membros ordinários em pleno exercício dos seus direitos.

Artigo 16º
Convocatória

1. A Assembleia-Geral ordinária é convocada pelo Presidente da Mesa por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de dez dias.

2. A convocatória para a Assembleia-Geral extraordinária poderá ser feita num prazo não mais reduzido, mas nunca inferior a oito dias.

3. Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como o respectivo projecto da ordem do dia.

Artigo 17º
Quórum

1. A Assembleia-Geral reunirá à hora marcada na convocatória desde que se encontrem presentes pelo menos metade dos membros ordinários em pleno gozo dos seus direitos, ou seus representantes devidamente credenciados.

2. Em Segunda convocatória, se à hora marcada não houver o quórum referido no número anterior, a Assembleia poderá reunir-se e deliberar validamente com, pelo menos, dez por cento dos membros ordinários em pleno exercício dos seus direitos, ou seus representantes devidamente credenciados.

Artigo 18º
Validade das deliberações

Uma vez reunida com o quórum estatutariamente previsto, a Assembleia-Geral delibera validamente por maioria absoluta de votos dos membros presentes e representados, salvo nos casos previstos nos artigos 33º e 34º do presente estatuto.

Artigo 19º
Representação na Assembleia Geral

1.Qualquer membro ordinário poderá fazer-se representar na Assembleia-Geral por outro membro ordinário, mediante declaração expressa do representado, nos casos em que o impedimento seja devidamente justificado.

2. Cada membro ordinário poderá representar, no máximo, dois outros membros.

Secção II
Da Mesa da Assembleia Geral

Artigo 20º
Constituição
A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.





Artigo 21º
Competência do Presidente da Mesa

Compete ao Presidente da Mesa:

a) Dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia-Geral;

b) Exercer outras competências previstas nestes estatutos e na lei.


Secção III
Do Conselho Directivo

Artigo 22º
Definição e composição

1. O Conselho Directivo é o órgão executivo e administrativo da PRODECO e é integrado por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vogal e um tesoureiro.

2. Junto do Conselho Directivo funciona um Secretário Executivo.

Artigo 23º
Competência

1. Compete ao Conselho Directivo:

a) Gerir a PRODECO, promovendo o seu desenvolvimento e administrando o seu património social;

b) Representar a PRODECO em juízo e for a dele;

c) Promover as actividades necessárias à realização dos objectivos da PRODECO;

d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, normas e deliberações da PRODECO;

e) Arrecadar e afectar receitas, realizar despesas, aceitar doações e legados feitos à PRODECO e administrá-los;

f) Constituir comissões para execução de tarefas de interesse para a PRODECO;

g) Estabelecer e manter relações de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras;

h) Alienar ou onerar bens próprios, mediante autorização da Assembleia-Geral;

i) Admitir membros ordinários e propor à Assembleia-Geral a admissão de membros beneméritos e honorários.

j) Submeter à aprovação da Assembleia-Geral o relatório anual de actividades e contas com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, bem como o programa e orçamento do ano em curso;

k)Tudo o mais que lhe for cometido pelos presentes estatutos, regulamentos internos da PRODECO e deliberações da Assembleia-Geral.

2. O Conselho Directivo pode delegar no respectivo presidente a competência referida na alínea a) do número anterior.

Artigo 24º
Funcionamento do Conselho Directivo

1. O Conselho Directivo reúne-se pelo menos uma vez por mês, quando convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa deste, a solicitação de três dos seus membros ou do Conselho Fiscal.
2. O Conselho Directivo pode deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo menos três dos seus membros, incluindo o presidente ou, na ausência deste, o vice-presidente.

3. As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente, ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, do voto de qualidade.


Artigo 25º
Competência do Presidente

1. O Presidente do Conselho Directivo é o Presidente da PRODECO.

2. Compete ao Presidente da PRODECO:

a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo, gozando do voto de qualidade;

b) Executar e fazer executar as deliberações do Conselho Directivo;

c) Despachar o expediente corrente do Conselho Directivo;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelos presentes estatutos ou cometidas pela Assembleia-Geral.

3. O Presidente pode delegar competências no vice-presidente.

4. O Presidente é substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo vice-presidente e, na impossibilidade deste, pelo vogal.




SECÃO IV
Do Conselho Fiscal

Artigo 26º
Composição do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais.

Artigo 27º
Competência

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Velar pelo cumprimento dos Estatutos;

b) Examinar a gestão financeira do Conselho Directivo;

c) Emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais apresentados pelo Conselho Directivo;

d) Emitir parecer sobre matérias de carácter económico e financeiro sempre que a
e) Assembleia-Geral ou o Conselho Directivo o solicitem;

f) Assistir às reuniões do Conselho Directivo sempre que julgue conveniente, sem, contudo, direito a voto deliberativo; Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia-Geral quando os supremos interesses da PRODECO assim o aconselhem;

g) Tudo o mais que lhe fôr cometido pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e por deliberação da Assembleia-Geral.


Artigo 28º
Reunião

O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre, por convocação do seu presidente e, extraordinariamente, quando para isso for convocado por iniciativa do presidente ou da maioria dos seus membros.


Artigo 29º
Competência do Presidente

Compete ao Presidente, nomeadamente, convocar as reuniões do Conselho Fiscal, dirigir os trabalhos do mesmo, gozando de voto de qualidade.



SECÇÃO V
Do Conselho Consultivo

Artigo 30º
Definição e Composição

O Conselho Consultivo é o órgão destinado a apreciar e a emitir parecer sobre a actividade da PRODECO em geral e é constituído por cinco a sete membros, os quais designarão entre si um presidente e um secretário.

Artigo 31º
Reunião

O Conselho Consultivo reúne-se, pelo menos, uma vez por semestre.

Artigo 32º
Competências

Compete ao Conselho Consultivo:

a) Apresentar sugestões e recomendações com vista à prossecução dos fins da PRODECO;

b) Emitir pareceres sobre as actividades, programas e projectos da PRODECO;

c) Participar nas reuniões do Conselho Directivo, sempre que para tal tenha sido convocado, sem direito a voto.

CAPÍTULO IV
Dos Recursos Materiais e Financeiros da PRODECO

Artigo 33º
Receitas da PRODECO

Constituem receitas da PRODECO:

a) O produto das jóias e quotas paga pelos seus membros;

b) Os donativos, legados e heranças ou bens aceites pela Assembleia-Geral;

c) Os subsídios do Estado ou de outras entidades públicas ou privadas, desde que não ponham em causa a independência e a liberdade de actuação da PRODECO;

d) As doações e comparticipações;

e) O produto dos empréstimos que a PRODECO contrair para a realização dos fins estatutários;

f) O rendimento líquido das realizações que a PRODECO leve a cabo, como divulgação de estudos exposições, espectáculos e outras actividades de angariação de fundos;

g) O produto da alienação de bens próprios;

h) O produto de subscrições especialmente abertas para acorrer a despesas extraordinárias aprovadas em Assembleia-Geral ou pelo Conselho Directivo;

i) Os rendimentos de bens ou serviços próprios;

j) Quaisquer outras receitas.

Artigo 34º
Destino da Receitas

As receitas da PRODECO destinam-se ao pagamento das despesas inerentes à prossecução dos seus fins estatutários.

Artigo 35º
Cobrança das Receitas e Realização das Despesas

A cobrança das receitas e realização das despesas da PRODECO competem exclusivamente aos respectivos órgãos, nos termos da lei, dos presentes estatutos e regulamentos internos.

CAPÍTULO V
Disposições Diversas

Artigo 36º
Alterações aos Estatutos

As alterações aos presentes estatutos só poderão ocorrer em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para tal fim, mediante votação favorável de, pelo menos três quartos do universo dos membros ordinários inscritos na PRODECO que estejam no pleno exercício dos seus direitos.


Artigo 37º
Extinção da PRODECO

1. A extinção da PRODECO só poderá ocorrer em Assembleia-Geral extraordinária expressamente convocada para esse fim, mediante votação favorável de, pelo menos, três
quartos do universo de todos os membros ordinários inscritos na PRODECO que estejam no pleno exercício dos seus direitos.

2. Em caso de extinção da PRODECO, o seu património terá o destino que a Assembleia-Geral julgar conveniente.

Artigo 38º
Vinculação da PRODECO

A PRODECO obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Directivo, sendo um deles obrigatoriamente o presidente ou quem suas vezes fizer.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias

Artigo 39º
Regulamentos Internos

A Assembleia Geral aprovará os regulamentos internos respeitantes às seguintes matérias:

a) Funcionamento da Assembleia-Geral;
b) Processo Eleitoral;
c) Regime Disciplinar.

Artigo 40º
Primeiras Eleições

1. As primeiras eleições dos órgãos da PRODECO serão realizadas dentro de três meses após a aprovação dos presentes estatutos e a proclamação da PRODECO.

2. Para o efeito da realização das primeiras eleições, a Assembleia-Geral não carece de estar reunida nos termos estatutários, bastando para tanto que o acto eleitoral se processe através da votação em uma ou mais mesas de voto, com uma urna em cada uma.

3. Para o previsto nos números anteriores, a Assembleia Constitutiva da PRODECO deverá eleger uma Comissão Eleitoral, que dirige superiormente todo o processo eleitoral, funcionando como órgão de recurso das deliberações das mesas de voto.

4. A Comissão Eleitoral é constituída por um presidente e dois vogais, cujos mandatos cessam automaticamente com o empossamento dos órgãos eleitos, competindo-lhe, nomeadamente, indicar o número da mesas de voto e seus integrantes.

Artigo 41º
Comissão Instaladora

1. A Assembleia Constitutiva deverá eleger uma Comissão Instaladora, à qual incumbe instalar a PRODECO, concebendo e desenvolvendo todas as acções processuais e administrativas necessárias para o efeito, nomeadamente:



a) promover a celebração da escritura pública do acto de constituição, os registos, o respectivo reconhecimento da personalidade judicial, dar prosseguimento ao registo das candidaturas a membros,

b) organizar o acto da tomada de posse dos titulares dos órgãos eleitos, garantir a transferência para a Direcção eleita de toda a documentação disponível e produzida, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos.

2. A Comissão Instaladora é constituída por cinco membros, os quais elegerão de entre si um presidente.

3. A Comissão Instaladora vincula-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles necessariamente o Presidente.

4. O mandato da Comissão Instaladora cessa automaticamente com o empossamento dos órgãos eleitos.


Praia, 5 de Abril de 2003

Lei que Regula a Prestação dos Serviços Públcos Essenciais

Lei nº 88/VI/2006 de 9 de Janeiro

Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 174º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito e finalidade

Artigo 1º
Âmbito e finalidade
1. O presente diploma consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.
2. São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c) Serviço fixo de telefone.
3. Considera-se utente, para os efeitos previstos neste diploma, a pessoa singular ou colectiva que adquira os serviços indicados no número anterior para consumo próprio.

CAPÍTULO II
Protecção do utente dos serviços essenciais

Artigo 2º
Direito de participação
1. As organizações representativas dos utentes devem ser consultadas quanto aos actos de definição do enquadramento jurídico dos serviços públicos e demais actos de natureza genérica que venham a ser celebrados entre o Estado ou as autarquias locais e as entidades concessionárias.
2. Para esse efeito, as entidades públicas que representem o Estado ou autarquias locais nos actos referidos no número anterior devem comunicar atempadamente às organizações representativas dos utentes os respectivos projectos e propostas, de forma a que estes possam pronunciar-se sobre eles no prazo que lhes for fixado, que não será inferior a 15 dias.
3. As organizações referidas no n.º 1 têm ainda o direito de ser ouvidas relativamente à definição das grandes opções estratégicas das empresas concessionárias do serviço público, nos termos referidos no número anterior, desde que este serviço seja prestado em regime de monopólio.

Artigo 3 º
Princípio geral
O prestador do serviço deve proceder de boa fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger.

Artigo 4 º
Dever de informação
1. O prestador do serviço deve informar convenientemente a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.
2. Os operadores de serviços de telecomunicações informarão regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes à comunicação entre a rede fixa e a rede móvel.

Artigo 5º
Suspensão do fornecimento do serviço público
1. A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.
2. Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter sido notificado por escrito com a antecedência de quinze dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
3. A notificação a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.
4. A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.
5. Sem prejuízo do disposto do número anterior, o Governo regulamentará as questões relativas aos serviços de valor acrescentado, num prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação deste diploma.

Artigo 6º
Direito a quitação parcial
Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que facturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo o disposto na parte final do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 7º
Padrões de qualidade
A prestação de qualquer serviço deverá obedecer a elevados padrões de qualidade, neles devendo incluir-se o grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a fixação do preço varie em função desses padrões.

Artigo 8º
Consumos mínimos
São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.

Artigo 9º
Facturação por estimativa
A facturação por estimativa só é permitida:
a) Quando, por razões imputáveis aos utentes, o fornecedor não puder aceder aos equipamentos de medição;
b) Quando o método de estimativa estiver previsto em contrato de modelo aprovado pelas Agências de Regulação.

Artigo 10º
Facturação detalhada
1. O utente tem direito a uma factura mensal que especifique devidamente os valores que apresenta.
2. No caso do serviço telefónico, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir, com o maior detalhe possível, os serviços prestados, sem prejuízo de o prestador do serviço dever adoptar as medidas técnicas adequadas à salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.
3. A factura detalhada a que se refere o número anterior é fornecida no prazo máximo de três dias, sem qualquer encargo quando o utente do serviço telefónico for uma pessoa singular considerada consumidor nos termos da Lei nº 88/V/98, de 31 de Dezembro, nos seguintes casos:
a) Sempre que uma factura detalhada seja objecto de reclamação;
b) Mediante pedido escrito do utente válido pelo período de um ano.

Artigo 11º
Prescrição e caducidade
1. O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2. Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3. O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.

Artigo 12º
Carácter injuntivo dos direitos
1. É nula qualquer convenção ou disposição que exclua ou limite os direitos atribuídos aos utentes pelo presente diploma.
2. A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo utente.
3. O utente pode optar pela manutenção do contrato quando alguma das suas cláusulas seja nula.

Artigo 13º
Arbitragem
Os prestadores de serviços devem fomentar a arbitragem, no quadro legal definido, para efeito de serem dirimidos eventuais conflitos com os utentes.

Artigo 14º
Direito ressalvado
Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente.

CAPÍTULO III
Caução
Artigo 15º
Proibição
Salvo o disposto no artigo 16º, é proibida a exigência de prestação de caução, sob qualquer forma ou denominação, para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais mencionados no nº 2 do artigo 1º.

Artigo 16º
Caução em caso de incumprimento
1. Os fornecedores dos serviços públicos essenciais apenas podem exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor.
2. A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução.
3. O valor e a forma de cálculo das cauções serão fixados pelas agências reguladoras dos diferentes serviços públicos essenciais.
4. Não será prestada caução se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.
5. Sempre que o consumidor, que haja prestado caução, nos termos do nº 1 opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida nos termos do artigo 18º.

Artigo 17º
Accionamento da caução
1. O fornecedor deve utilizar o valor da caução para a satisfação dos valores em dívida pelo consumidor.
2. Accionada a caução, o fornecedor pode exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 dias úteis, por escrito de acordo com as regras fixadas nos termos do nº 3 do artigo 16º.
3. A utilização da caução, nos termos do nº 1, impede o fornecedor de exercer o direito de interrupção do fornecimento, ainda que o montante da caução não seja suficiente para a liquidação integral do débito.
4. A interrupção do fornecimento poderá ter lugar nos termos do nº 2 do artigo 5º, se o consumidor, na sequência da interpelação a que se refere o nº 2, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.

Artigo 18º
Restituição da caução
1. Findo o contrato de fornecimento, por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada é restituída ao consumidor, deduzida dos montantes em dívida.
2. A quantia a restituir será actualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 19º
Validade da caução
A caução prestada nos termos deste diploma considera-se válida até ao termo ou resolução do contrato de fornecimento, qualquer que seja a entidade que, até essa data, forneça ou venha a fornecer o serviço em causa, ainda que não se trate daquela com quem o consumidor contratou inicialmente o fornecimento, podendo o consumidor exigir dessa entidade a sua restituição.

CAPITULO IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 20º
Cauções anteriores
1. As cauções prestadas pelos consumidores, em numerário, cheque ou transferência electrónica, até à data da entrada em vigor do presente diploma são restituídas aos consumidores ou aos seus herdeiros, após a actualização nos termos do nº 4, de acordo com plano a estabelecer pelas entidades mencionadas no nº 3 do artigo do 16º e em prazo por esta fixado, que não poderá exceder um ano.
2. A entidade responsável pela restituição das cauções é aquela que, no momento dessa restituição, assegure o fornecimento do serviço.
3. O plano de reembolso mencionado no nº 1 poderá considerar a possibilidade de a restituição das cauções se efectuar por compensação, total ou parcial, de débitos relativos ao fornecimento de serviços, sempre que os respectivos contratos ainda se encontrem em vigor e o consumidor seja o mesmo relativamente ao qual é devida a restituição de caução.
4. Para efeitos do disposto no nº 1, a actualização das cauções a restituir é referida apenas ao período decorrido depois de 1 de Janeiro subsequente à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 21º
Incumbência das agências reguladoras
As agências reguladoras a que se refere nº 3 do artigo 16º darão cumprimento ao estabelecido nessa disposição e no nº 1 do artigo 20º no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 22º
Relações actuais
1. O disposto nos artigos 2º a 14º é também aplicável às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.
2. A extensão das regras do presente diploma aos serviços de telecomunicações avançadas, bem como aos serviços postais, terá lugar no prazo de 150 dias, a contar da data de sua publicação, mediante decreto-lei, ouvidas as entidades representativas dos respectivos sectores.
3. O elenco das organizações representativas dos utentes, com direito de participação nos termos do artigo 2º e do número anterior, será certificado e actualizado pelo departamento responsável pele defesa do consumidor, nos termos das disposições regulamentares do presente diploma.

Artigo 23º
Vigência
O presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Aprovada em 8 de Dezembro de 2005.

O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Alberto Josefá Barbosa
Promulgada em 23 de Dezembro de 2005.

Publique-se.
O Presidente da República interino, ARISTIDES RAIMUNDO LIMA

Assinada em 27 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Alberto Josefá Barbosa

Regime Jurídico de Protecção e Defesa dos Consumidores

Lei nº 88/V/98 de 31 de Dezembro

Por mandato do povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 186º da Constituição, o seguinte:

CAPITULO I
Disposições Gerais

Artigo 1º
(Objecto)
A presente Lei aprova o regime jurídico de protecção e defesa dos consumidores, definindo as funções do Estado e das autarquias locais, os direitos dos consumidores e a intervenção das associações de consumidores.

Artigo 2º
(Definição)
Considera-se o consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados à uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.

Artigo3º
(Âmbito)
Apresente lei aplica-se aos bens, serviços e direitos fornecidos por quaisquer entidades privadas e públicas nomeadamente sociedades comerciais, associações, agrupamento de empresas, cooperativas, organismos da Administração Pública ou das autarquias locais, pessoas colectivas públicas, empresas públicas, de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado ou autarquias locais e empresas concessionárias de serviços públicos.

Artigo 4º
(Funções gerais de protecção do Estado e das autarquias locais)
1. Incumbe ao Estado e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores, bem como à execução do disposto da presente lei.
2. A incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos.


Artigo 5º
(Função de formação e informação)
1.Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, pela integração, através da concretização em programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e dos direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação.
2.Incumbe ao Estado e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:
a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, programa de actividades de educação para o consumo;
b)Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;
c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para o consumo em geral;
d)Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.
3.Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar os espaços destinados à educação e formação do consumidor.
4. Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público privado e cooperativo.

Artigo 6º
(Função de informação em geral)
1.Incumbe ao Estado desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor designadamente através de:
a) Apoio às acções de formação e informação promovidas pelas associações de consumidores;
b) Criação de base e dados e arquivos acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo e direitos do consumidor, destinados a difundir a informação geral e específica e de acesso livre.
2.O serviço público, de rádio e de televisão deve reservar espaços em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.
3.A informação ao consumidor é prestada em línguas portuguesa e cabo-verdiana.
4.A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar a verdade e os direitos dos consumidores.
5.As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham, a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.
6.Incumbe ás autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes a informação em geral do consumidor designadamente através de:
a) Integração da função informação e formação do consumidor nos serviços municipais competentes;
b) Adopção de mecanismos de acompanhamento, supervisão e controlo das medidas de defesa do consumidor;
c) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;
d) Constituição de conselhos municipais de consumo, com representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores.

CAPITULO II
Direito dos consumidores e deveres dos Fornecedores

Artigo 7º
(Direitos do consumidor)
O consumidor tem direito:
a) À qualidade dos bens e serviços;
b) À protecção da saúde e da segurança física;
c) A formação e a educação para o consumo;
d) À informação para o consumo;
e) À protecção dos direitos económicos;
f) À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos;
g) À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses;
h) À resolução judicial dos seus conflitos em seja parte, pelo processo mais célebre previsto na Lei geral incluindo, as providências cautelares;
i) À isenção de prepares de custas judiciais nos processos em que seja parte;
j) À informação prévia em processos de corte ou interrupção de fornecimento de bens ou serviços prestados efectuados por empresas funcionando em regime de monopólio e exclusivo / ou que sejam concessionários de serviço público.

Artigo 8º
(Direito à qualidade de bens e serviços)
1. Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazerem os fins e as necessidades a que destinam e que produzem efeitos que se lhes atribui, segundo as normas normalmente estabelecidas ou na falta delas de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
2. Sem prejuízo do Estabelecimento de prazos mais favoráveis por convenção das partes ou pelos usos, o fornecimento de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano.
3. O consumidor tem direito a uma garantia mínima de cinco anos para os imóveis.
4. O decurso do prazo de garantia suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado de uso dos bens em virtude das operações de reparações resultantes de efeitos originários.

Artigo 9º
(Direito à protecção da saúde e da segurança física)
1. É proibido o fornecimento de bens ou prestação de serviços que, em condições de uso normal previsível, incluindo a duração, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção da saúde e da segurança física das pessoas
2. Os serviços Administração Pública, autarquias locais que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de bens ou serviços proibidos nos termos do número anterior devem notificar tal facto às entidades competente para a fiscalização do mercado.
3. Os organismos competentes da Administração Pública devem mandar apreender e retirar do mercado e interditar as prestações de serviço que impliquem perigo para a saúde ou segurança física dos consumidores, quando utilizados em condições normais ou razoavelmente previsíveis.

Artigo 10º
(Direito à formação e educação)
Os consumidores tem direito à receber a formação e a educação para o consumo por forma à poderem conhecer a qualidade e as características dos bens fornecidos, dos serviços prestados e dos direitos transmitidos e estarem aptos para optarem no processo de negociação ou aquisição.

Artigo 11º
(Direito à informação e ao dever de informar)
1. O consumidor tem direito a receber informação geral e particular sobre todos os bens, serviços e direitos oferecidos no mercado pelo fornecedor para o consumo ou aquisição.
2. O fornecedor de bens ou prestador de serviços, deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar clara, objectiva e adequadamente o consumidor nomeadamente, sobre as características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistências após a conclusão do negócio jurídico.
3. A obrigação de informar impede também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, para que cada elo do ciclo produção – consumo possa encontrar-se habilitado à cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.
4. Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possa resultar da normal utilização de bens ou serviços perigosos devem ser comunicados, de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ou prestador de serviço ao potencial consumidor.
5. Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou serviço, o consumidor goza do direito de retratação do contrato relativo á sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data da recepção do bem ou da data da celebração do contrato de prestação de serviços.
6. O fornecedor de bens ou prestador de serviços e direito que viole o dever de informar reponde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção, à distribuição que hajam violado o dever de informação.
7. O dever de informar não deve ser denegado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ou contra legislação mais favorável para o consumo.

Artigo 12º
(Dever de comunicação por parte das empresas de monopólio e exclusivo)
1. Os serviços e as empresas que funcionam em regime de monopólio ou exclusivo e que fornecem bens ou que prestem serviços essenciais aos consumidores são obrigados a prestar informação pública sempre que se desenvolvam operações de corte ou interrupção de fornecimento de bens ou prestação de serviços
2. Os actos de corte ou interrupção de fornecimentos de bens e prestação de serviços quando se fundem em falta de pagamento de factura devem ser comunicados ao consumidor em antecedência de quinze dias em relação á data marcada para a sua execução.

Artigo 13º
(Direito à protecção dos interesses económicos)
1. O consumidor tem o direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas do consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.
2. Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e prestadores de serviços estão obrigados:
a) Á redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legível, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares;
b) À não inclusão de clausulas em contratos que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor.
3. À inobservância do disposto no número anterior fica sujeita ao regime de cláusulas contratuais gerais.
4. O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha previa e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua o cumprimento do contrato invalido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.
5. O consumidor tem direito à assistência após a venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.
6. É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros.

Artigo 14º
(Direito à reparação de danos)
1. O consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a redução do preço ou a resolução do contrato.
2. O consumidor deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias, caso se trate de um bem móvel, ou de um ano, se se tratar de imóvel, após o seu conhecimento dentro de prazos legais de garantia previstos na presente lei.
3. Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do número 1, caducam findo qualquer dos prazos referidos no número anterior sem que o consumidor tenha feito a denuncia ou decorridos sobre estes seis meses, não se contando para o efeito o tempo dispendido com as reparações.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o consumidor tem direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens e prestação de serviços defeituosos.
5. O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.

Artigo 15º
(Direito de participação por via representativa)
O direito de participação consiste, nomeadamente na audição e consulta prévia, em prazo razoável, das associações de consumidores no tocante às medidas que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos consumidores.

Artigo 16º
(Nulidade)
1. Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, qualquer convenção ou disposição contratual que exclua ou restrinja os direitos atribuídos pela presente lei é nula.
2. A nulidade referida no número apenas pode ser invocada pelo consumidor ou seus representantes.
O consumidor pode optar pela manutenção do contrato quando algumas das suas cláusulas forem nulas nos termos do nº1.

CAPITULO III
Instituições de promoção e tutela dos direitos do consumidor

Artigo 17º
(Associação de consumidores)
1. As associações de consumidores são associações dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objectivo principal de proteger os direitos e os interesses dos consumidores em geral ou dos consumidores seus associados.
2. As associações de consumidores podem ser âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevem a sua acção e tenham, pelo menos, 200,100 ou 50 associados, respectivamente.
As associações de consumidores podem ser ainda de interesses genéricos ou de interesses específico:
a) São de interesse genérico as associações de consumidores cujo fim estatuário seja a tutela dos direitos dos consumidores em geral;
b) São de interesse específico o demais associação de consumidores de bens e serviços determinados.

Artigo 18º
(Direitos das Associações de consumidores)
As associações de consumidores gozam dos seguintes direitos:
a) Ao estatuto de parceiro social em matérias que digam respeito a política de consumidores, nomeadamente traduzido da indicação de representantes para órgãos consulta a concentração que se ocupem da matéria;
b) Direito de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
c) Direito a representar os consumidores no processo de consulta e audição pública a realizar no decurso da tomada de decisão susceptíveis de afectar os direitos e interesses daqueles;
d) Direitos a solicitar, junto das autoridades administrativas ou jurídicas competente a apreensão e retirada de bens do mercado ou interdição de serviços lesivos dos direitos e interesses dos consumidores;
e) Direito de corrigir e a responder ao conteúdo da mensagens publicitárias relativas a bens e serviços colocados no mercado, bem como a requerer, junto da autoridades competentes, que seja retirada do mercado publicidade enganosa ou abusiva;
f) Direito a consultar os processos e demais elementos existentes nas repartições e serviços públicos de administração central ou local que contenham dados sobre as características de bens e serviços de consumo e divulgar as informações necessárias à tutela dos interesses dos consumidores;
g) Direito a serem esclarecidas sobre os elementos e condições de formação dos preços de bens e de serviços, sempre que o solicitem;
h) Direito de participar nos processos de regulação de preços de fornecimentos de bens e de prestações de serviços essenciais, nomeadamente nos domínios da água, energia, gás, transportes e telecomunicações, e a solicitar os esclarecimentos sobre as tarifas praticadas e a qualidade dos serviços, por forma a poderem pronunciar-se sobre elas;
i) Direitos a solicitar aos laboratórios oficiais a realização de análises sobre as composições ou sobre o estado de conservação e demais características dos bens destinados ao consumo público e tornarem públicos os correspondentes resultados, devendo o serviço ser prestado com urgência necessária segundo tarifa que não, ultrapassa o preço de custo;
j) Direito à presunção de boa fé das informações por ela prestadas;
k) Direito à acção popular, nos termos da lei;
l) Direito de queixa e denuncia, bem como direito de se constituírem como assistentes em sede do processo penal e acompanharem o processo contra – ordenacional, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestões de exame ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final;
m) Direito à isenção do pagamento de custas, preparos e impostos de selos, nos termos da lei;
n) Direito de receber apoio do Estado através da administração central, e local para prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação e representação dos consumidores;
o) Direito a benefícios fiscais idênticos aos concedidos ou conceder às instituições de utilidade pública.
2. Os direitos previstos nas alíneas a)e b) do número anterior são exclusivamente conferidos às associações de consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico.
3. O direito previsto na alínea h) do nº1 é conferido às associações de interesse específico quando esses interesses estejam directamente relacionados com o bem ou serviço que é objecto da regulação de preços e para os serviços de natureza não local, exclusivamente conferido a associações de âmbito nacional.

Artigo 19º
(Acordos de conduta)
1. As associações de consumidores podem negociar com os profissionais ou as suas organizações representativas acordos de boa conduta, destinados a reger as relações entre uns e outros.
2. Os acordos referidos no número anterior não podem contrariar os preceitos imperativos da lei, designadamente os da lei da concorrência, nem conter disposições menos favoráveis aos consumidores do que as legalmente previstas.
3. Os acordos de boa conduta celebrados com associações de consumidores de interesse genérico obrigam os profissionais ou representados em relação a todos os consumidores, sejam ou não membros das associações intervenientes.
4. Os acordos atrás referidos devem ser objecto de divulgação, nomeadamente através da afixação nos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo de utilização de outros meios informativos mais circunstanciados.

Artigo20º
(Ministério Público)
Incumbe também ao Ministério Público a defesa dos consumidores no âmbito da presente lei e no quadro das respectivas competências, intervindo em acções administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, bem como de interesses colectivos ou difusos dos consumidores.

Artigo 21º
(Conselho Nacional do Consumo)
1. O Governo providenciará a criação do Conselho Nacional do Consumo que será um órgão de consulta e acção pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionada com o interesse dos consumidores e de coordenação e execução de medidas tendentes à protecção, informação e apoio aos consumidores e suas organizações.
2. Serão, nomeadamente, funções do Conselho:
a) Pronunciar sobre todas as questões relacionadas com o consumo que sejam submetidas à sua apreciação pelo Governo ou pelas associações de consumidores ou por outras entidades nele representadas;
b) Emitir parecer prévio sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria do consumo;
c) Estudar e propor ao Governo a definição das grandes linhas políticas e estratégicas gerais sectoriais de acção na área do consumo;
d) Aprovar recomendações as entidades públicas ou privadas ou aos consumidores sobre temas, actuações ou situações de interesse para a tutela dos direitos do consumidor;
e) Solicitar e obter das entidades fornecedoras de bens e prestadoras de serviços, mediante pedido de fundamentado, as informações e elementos necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores, bem como realizar diligências necessárias para esse efeito;
f) Requerer às autoridades competentes medidas cautelares de cessação, suspensão ou interdição de fornecimento de bens e prestações de serviço que, independentemente de prova de uma perda ou prejuízo real, pelo seu objecto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde, segurança e os interesse económicos dos consumidores.
3. Incumbe ao Governo, mediante diploma próprio, regulamentar o funcionamento, a composição e o modo de designação dos membros do Conselho Nacional do Consumo devendo, em todo caso, ser assegurada uma representação dos consumidores não inferior a 50% da totalidade dos membros do Conselho.

CAPÍTULO IV
Disposições Finais

Artigo 22º
(Profissões liberais)
O regime de responsabilidade por serviços prestados por profissionais liberais será regulamentado em leis próprias.

Artigo 23º
(Prazo de Regulamentação)
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Artigo 24º
(Entrada em vigor)
A lei entra em vigor no prazo de 120 dias, após a sua publicação.

Aprovada em 16 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca.

Promulgada em 28 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO.

Assinada em 29 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca.

Pela Cidadania, A Favor do Consumidor

Caros Cidadãos - Consumidores!
"Só engrandecemos o nosso direito à vida cumprindo o nosso dever de cidadãos do mundo" Autor: Gandhi , Mohandas
A PRODECO é uma Associação que tem por objecto a protecção e a defesa dos direitos e interesses dos consumidores da Praia. Através de:
- Promoção e afirmação da condição da cidadania, procurando assegurar aos seus membros e aos consumidores no geral os seus direitos fundamentais;
- Colaborar com as instituições cabo-verdianas em tudo o que diga respeito à promoção, protecção e desenvolvimento dos direitos fundamentais dos consumidores;
- Informar, orientar, intermediar e defender os consumidores, procurando melhorar as relações de consumo e a qualidade de vida na Praia;
- Fomentar o intercâmbio entre as associações congéneres nacionais, bem como outras organizações sociais, nacionais e internacionais, directamente relacionadas com a protecção e defesa dos consumidores, ou com o exercício de actividades em áreas afins;
- Divulgar, promover e fomentar o cumprimento da legislação de protecção e defesa dos consumidores existentes no Mercado;
- Emitir parecer, quando solicitada ou sempre que se torne necessário, sobre matérias que, directa ou indirectamente, digam respeito aos interesses dos consumidores.
Aos consumidores da Praia, vai um apelo no sentido de terem atitudes pró-activas, reclamando e fazendo uso dos seus direitos. Quanto mais se reclamar por um melhor serviço, maior será a chance de se conseguir resultados positivos.

É preciso por isso passar a mensagem, incentivar a participação, divulgar a PRODECO e mobilizar todos os Agentes da sociedade e conseguir novos aderentes!!!

Agindo assim, a Associação de Protecção e Defesa dos Consumidores, constituirá numa das formas mais eficazes de se fazer valer os Direitos do Consumidor!
Participe e Divulgue a PRODECO, Pela Defesa Dos Seus Direitos!!!
“Somos totalmente responsáveis pela qualidade da nossa vida e pelo efeito exercido sobre os outros, construtivo ou destrutivo, quer pelo exemplo quer pela influência directa” Autor: Montapert , Alfred