quinta-feira, 12 de junho de 2008

Estatutos da PRODECO

ASSOCIAÇÃO DE PROTECÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES - PRODECO

ESTATUTO


CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1º
Denominação, natureza e sede

A Associação adopta a denominação de PRODECO, Associação de Protecção e Defesa dos Consumidores da Praia, e tem a sua sede na Freguesia de N. Srª da Graça, Concelho da Praia.

Artigo 2º
Objecto

A PRODECO tem por objecto a protecção e a defesa dos direitos e interesses dos consumidores da Praia.

Artigo 3º
Deveres da PRODECO

São deveres da PRODECO:

a) Desenvolver todas as actividades adequadas à realização dos fins preconizados, nomeadamente nos domínios da educação e desenvolvimento da cultura e consciência crítica dos consumidores, do acesso à justiça e efectivação de direitos, devendo para tanto:

b)Contribuir para a promoção e afirmação da condição da cidadania, procurando assegurar aos seus membros e aos consumidores no geral os seus direitos fundamentais;

c) Colaborar com as instituições cabo-verdianas em tudo o que diga respeito à promoção, protecção e desenvolvimento dos direitos fundamentais dos consumidores;

d)Informar, orientar, intermediar e defender os consumidores, procurando melhorar as relações de consumo e a qualidade de vida na Praia;

e) Fomentar o intercâmbio entre as associações congéneres nacionais, bem como outras organizações sociais, nacionais e internacionais, directamente relacionadas com a protecção e defesa dos consumidores, ou com o exercício de actividades em áreas afins;

f) Divulgar, promover e fomentar o cumprimento da legislação de protecção e defesa dos consumidores;
g) Propor o aperfeiçoamento e a actualização do quadro normativo concernente à protecção e defesa dos consumidores;

h) Promover e participar em palestras, seminários e conferências que tenham por finalidade o aprofundamento do conhecimento científico e cultural da problemática dos direitos e defesa dos consumidores ou áreas afins;

i) Promover e participar activamente na concepção de projectos que visem o reforço e melhoria das relações de consumo, nomeadamente, nos domínios da educação e desenvolvimento da cultura cívica do consumidor;

j) Promover, realizar e divulgar estudos de análise e de consulta aos consumidores, sobre a qualidade e preços dos produtos e serviços existentes no Mercado;

k) Emitir parecer, quando solicitada ou sempre que se torne necessário, sobre matérias que, directa ou indirectamente, digam respeito aos interesses dos consumidores.

Artigo 4º
Património Inicial

O património inicial da PRODECO é de quinze mil escudos, constituído pelo somatório das jóias de filiação dos membros fundadores, no montante de mil escudos cada.

CAPÍTULO II
Dos Membros

Artigo 5º
Categorias dos membros

A PRODECO tem a seguinte categoria de membros:

a) Membros fundadores;
b) Membros Ordinários;
c) Membros Honorários;
d) Membros Beneméritos.

Artigo 6º
Membros Fundadores

São membros fundadores os que tenham participado no acto constitutivo da PRODECO.

Artigo 7º
Membros Ordinários

São membros ordinários, além dos membros fundadores, todas as pessoas admitidas pelo Conselho Directivo, mediante a manifestação de adesão ou proposta de pelo menos dois membros da PRODECO em pleno gozo de seus direitos.

Artigo 8º
Membros Honorários

São membros honorários todas as pessoas que pelos relevantes serviços prestados à PRODECO mereçam uma tal distinção e sejam eleitas pela Assembleia-Geral por, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes, mediante proposta do Conselho Directivo.

Artigo 9º
Membros Beneméritos

São membros beneméritos todas as pessoas que tenham contribuído de forma significativa para o engrandecimento do património da PRODECO e sejam eleitas nos termos do artigo 7º.

Artigo 10º
Direitos dos Membros

1. Constituem direitos dos membros fundadores e ordinários:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais

b) Propor a admissão de novos membros;

c) Participar nos trabalhos e actividades da PRODECO;

d) Tomar parte nas deliberações dos órgãos que integrem;

e) Impugnar quaisquer actos praticados pelos órgãos sociais, quando se mostrem em f) desconformidade com a lei e com os presentes estatutos;

f) Não sofrer qualquer acção disciplinar, sem ser ouvido em processo próprio organizado nos termos regulamentares.

2. Os membros honorários e beneméritos gozam dos direitos previstos no número 1. deste artigo, à excepção dos dispostos nas alíneas a) e d).


Artigo 11º
Deveres dos Membros

Constituem deveres dos membros honorários:

a) Observar as disposições dos estatutos, regulamentos e as deliberações dos órgãos da PRODECO e cooperar na realização de seus fins;

b) Aceitar e exercer as funções para que tenham sido eleitos, salvo escusa fundamentada;

c) Pagar pontualmente as quotas e jóias;

d)Contribuir para o prestígio e o bom nome da PRODECO e fomentar, pelos meios ao seu alcance, o seu progresso e desenvolvimento;

e) Acatar as deliberações dos órgãos da PRODECO, logo que se mostrem definitivas.

f) Velar pelo cumprimento dos presentes estatutos;

g) Eleger os membros honorários e beneméritos.


CAPÍTULO III
Dos órgãos Sociais


Secção I
Disposições Gerais

Artigo 12º
Enumeração

São órgãos da PRODECO:

a) A Assembleia-Geral;
b) A Mesa da Assembleia-Geral;
c) O Conselho Directivo;
d) O Conselho Fiscal;
e) O Conselho Consultivo.


Artigo 13º
Do Exercício dos Cargos Sociais

1. Os titulares dos órgãos da PRODECO são eleitos por um período de três anos, não sendo permitida a cumulação de cargos.

2. Não é permitida a reeleição dos membros do Conselho Directivo para um terceiro mandato consecutivo, nem nos três anos consecutivos ao termo do Segundo mandato.

3. O exercício dos cargos no Conselho Directivo é incompatível com outras funções que possam pôr em causa a independência e a autonomia dos seus efectivos na realização dos fins da PRODECO.

Secção II
Da Assembleia-Geral

Artigo 14º
Constituição e Competência

1. A Assembleia-Geral é o órgão máximo da PRODECO e é constituída por todos os membros ordinários no pleno exercício dos seus direitos.

2. À Assembleia-Geral compete deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da PRODECO.

3. Em especial, compete-lhe:

a) Eleger e destituir os órgãos da PRODECO;

b) Discutir e aprovar o relatório e contas do Conselho Directivo;

c) Apreciar a actividade dos órgãos sociais e aprovar moções de orientações e recomendações de carácter associativo;

d) Aprovar o programa e orçamento anuais do Conselho Directivo;

e) Discutir e aprovar as propostas de alteração dos estatutos;

f) Fixar o valor da quota e da jóia

g) Velar pelo cumprimento dos presentes estatutos;

h) Eleger os membros honorários e beneméritos.

Artigo 15º
Reuniões

1. A Assembleia-Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, devendo no decorrer do primeiro trimestre apreciar e aprovar o relatório e contas do ano social anterior, discutir e aprovar o programa de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte.

2. A Assembleia-Geral reúne-se extraordinariamente, mediante convocação do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou de um terço dos membros ordinários em pleno exercício dos seus direitos.

Artigo 16º
Convocatória

1. A Assembleia-Geral ordinária é convocada pelo Presidente da Mesa por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de dez dias.

2. A convocatória para a Assembleia-Geral extraordinária poderá ser feita num prazo não mais reduzido, mas nunca inferior a oito dias.

3. Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como o respectivo projecto da ordem do dia.

Artigo 17º
Quórum

1. A Assembleia-Geral reunirá à hora marcada na convocatória desde que se encontrem presentes pelo menos metade dos membros ordinários em pleno gozo dos seus direitos, ou seus representantes devidamente credenciados.

2. Em Segunda convocatória, se à hora marcada não houver o quórum referido no número anterior, a Assembleia poderá reunir-se e deliberar validamente com, pelo menos, dez por cento dos membros ordinários em pleno exercício dos seus direitos, ou seus representantes devidamente credenciados.

Artigo 18º
Validade das deliberações

Uma vez reunida com o quórum estatutariamente previsto, a Assembleia-Geral delibera validamente por maioria absoluta de votos dos membros presentes e representados, salvo nos casos previstos nos artigos 33º e 34º do presente estatuto.

Artigo 19º
Representação na Assembleia Geral

1.Qualquer membro ordinário poderá fazer-se representar na Assembleia-Geral por outro membro ordinário, mediante declaração expressa do representado, nos casos em que o impedimento seja devidamente justificado.

2. Cada membro ordinário poderá representar, no máximo, dois outros membros.

Secção II
Da Mesa da Assembleia Geral

Artigo 20º
Constituição
A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.





Artigo 21º
Competência do Presidente da Mesa

Compete ao Presidente da Mesa:

a) Dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia-Geral;

b) Exercer outras competências previstas nestes estatutos e na lei.


Secção III
Do Conselho Directivo

Artigo 22º
Definição e composição

1. O Conselho Directivo é o órgão executivo e administrativo da PRODECO e é integrado por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vogal e um tesoureiro.

2. Junto do Conselho Directivo funciona um Secretário Executivo.

Artigo 23º
Competência

1. Compete ao Conselho Directivo:

a) Gerir a PRODECO, promovendo o seu desenvolvimento e administrando o seu património social;

b) Representar a PRODECO em juízo e for a dele;

c) Promover as actividades necessárias à realização dos objectivos da PRODECO;

d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, normas e deliberações da PRODECO;

e) Arrecadar e afectar receitas, realizar despesas, aceitar doações e legados feitos à PRODECO e administrá-los;

f) Constituir comissões para execução de tarefas de interesse para a PRODECO;

g) Estabelecer e manter relações de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras;

h) Alienar ou onerar bens próprios, mediante autorização da Assembleia-Geral;

i) Admitir membros ordinários e propor à Assembleia-Geral a admissão de membros beneméritos e honorários.

j) Submeter à aprovação da Assembleia-Geral o relatório anual de actividades e contas com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, bem como o programa e orçamento do ano em curso;

k)Tudo o mais que lhe for cometido pelos presentes estatutos, regulamentos internos da PRODECO e deliberações da Assembleia-Geral.

2. O Conselho Directivo pode delegar no respectivo presidente a competência referida na alínea a) do número anterior.

Artigo 24º
Funcionamento do Conselho Directivo

1. O Conselho Directivo reúne-se pelo menos uma vez por mês, quando convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa deste, a solicitação de três dos seus membros ou do Conselho Fiscal.
2. O Conselho Directivo pode deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo menos três dos seus membros, incluindo o presidente ou, na ausência deste, o vice-presidente.

3. As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente, ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, do voto de qualidade.


Artigo 25º
Competência do Presidente

1. O Presidente do Conselho Directivo é o Presidente da PRODECO.

2. Compete ao Presidente da PRODECO:

a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo, gozando do voto de qualidade;

b) Executar e fazer executar as deliberações do Conselho Directivo;

c) Despachar o expediente corrente do Conselho Directivo;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelos presentes estatutos ou cometidas pela Assembleia-Geral.

3. O Presidente pode delegar competências no vice-presidente.

4. O Presidente é substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo vice-presidente e, na impossibilidade deste, pelo vogal.




SECÃO IV
Do Conselho Fiscal

Artigo 26º
Composição do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais.

Artigo 27º
Competência

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Velar pelo cumprimento dos Estatutos;

b) Examinar a gestão financeira do Conselho Directivo;

c) Emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais apresentados pelo Conselho Directivo;

d) Emitir parecer sobre matérias de carácter económico e financeiro sempre que a
e) Assembleia-Geral ou o Conselho Directivo o solicitem;

f) Assistir às reuniões do Conselho Directivo sempre que julgue conveniente, sem, contudo, direito a voto deliberativo; Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia-Geral quando os supremos interesses da PRODECO assim o aconselhem;

g) Tudo o mais que lhe fôr cometido pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e por deliberação da Assembleia-Geral.


Artigo 28º
Reunião

O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre, por convocação do seu presidente e, extraordinariamente, quando para isso for convocado por iniciativa do presidente ou da maioria dos seus membros.


Artigo 29º
Competência do Presidente

Compete ao Presidente, nomeadamente, convocar as reuniões do Conselho Fiscal, dirigir os trabalhos do mesmo, gozando de voto de qualidade.



SECÇÃO V
Do Conselho Consultivo

Artigo 30º
Definição e Composição

O Conselho Consultivo é o órgão destinado a apreciar e a emitir parecer sobre a actividade da PRODECO em geral e é constituído por cinco a sete membros, os quais designarão entre si um presidente e um secretário.

Artigo 31º
Reunião

O Conselho Consultivo reúne-se, pelo menos, uma vez por semestre.

Artigo 32º
Competências

Compete ao Conselho Consultivo:

a) Apresentar sugestões e recomendações com vista à prossecução dos fins da PRODECO;

b) Emitir pareceres sobre as actividades, programas e projectos da PRODECO;

c) Participar nas reuniões do Conselho Directivo, sempre que para tal tenha sido convocado, sem direito a voto.

CAPÍTULO IV
Dos Recursos Materiais e Financeiros da PRODECO

Artigo 33º
Receitas da PRODECO

Constituem receitas da PRODECO:

a) O produto das jóias e quotas paga pelos seus membros;

b) Os donativos, legados e heranças ou bens aceites pela Assembleia-Geral;

c) Os subsídios do Estado ou de outras entidades públicas ou privadas, desde que não ponham em causa a independência e a liberdade de actuação da PRODECO;

d) As doações e comparticipações;

e) O produto dos empréstimos que a PRODECO contrair para a realização dos fins estatutários;

f) O rendimento líquido das realizações que a PRODECO leve a cabo, como divulgação de estudos exposições, espectáculos e outras actividades de angariação de fundos;

g) O produto da alienação de bens próprios;

h) O produto de subscrições especialmente abertas para acorrer a despesas extraordinárias aprovadas em Assembleia-Geral ou pelo Conselho Directivo;

i) Os rendimentos de bens ou serviços próprios;

j) Quaisquer outras receitas.

Artigo 34º
Destino da Receitas

As receitas da PRODECO destinam-se ao pagamento das despesas inerentes à prossecução dos seus fins estatutários.

Artigo 35º
Cobrança das Receitas e Realização das Despesas

A cobrança das receitas e realização das despesas da PRODECO competem exclusivamente aos respectivos órgãos, nos termos da lei, dos presentes estatutos e regulamentos internos.

CAPÍTULO V
Disposições Diversas

Artigo 36º
Alterações aos Estatutos

As alterações aos presentes estatutos só poderão ocorrer em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para tal fim, mediante votação favorável de, pelo menos três quartos do universo dos membros ordinários inscritos na PRODECO que estejam no pleno exercício dos seus direitos.


Artigo 37º
Extinção da PRODECO

1. A extinção da PRODECO só poderá ocorrer em Assembleia-Geral extraordinária expressamente convocada para esse fim, mediante votação favorável de, pelo menos, três
quartos do universo de todos os membros ordinários inscritos na PRODECO que estejam no pleno exercício dos seus direitos.

2. Em caso de extinção da PRODECO, o seu património terá o destino que a Assembleia-Geral julgar conveniente.

Artigo 38º
Vinculação da PRODECO

A PRODECO obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Directivo, sendo um deles obrigatoriamente o presidente ou quem suas vezes fizer.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias

Artigo 39º
Regulamentos Internos

A Assembleia Geral aprovará os regulamentos internos respeitantes às seguintes matérias:

a) Funcionamento da Assembleia-Geral;
b) Processo Eleitoral;
c) Regime Disciplinar.

Artigo 40º
Primeiras Eleições

1. As primeiras eleições dos órgãos da PRODECO serão realizadas dentro de três meses após a aprovação dos presentes estatutos e a proclamação da PRODECO.

2. Para o efeito da realização das primeiras eleições, a Assembleia-Geral não carece de estar reunida nos termos estatutários, bastando para tanto que o acto eleitoral se processe através da votação em uma ou mais mesas de voto, com uma urna em cada uma.

3. Para o previsto nos números anteriores, a Assembleia Constitutiva da PRODECO deverá eleger uma Comissão Eleitoral, que dirige superiormente todo o processo eleitoral, funcionando como órgão de recurso das deliberações das mesas de voto.

4. A Comissão Eleitoral é constituída por um presidente e dois vogais, cujos mandatos cessam automaticamente com o empossamento dos órgãos eleitos, competindo-lhe, nomeadamente, indicar o número da mesas de voto e seus integrantes.

Artigo 41º
Comissão Instaladora

1. A Assembleia Constitutiva deverá eleger uma Comissão Instaladora, à qual incumbe instalar a PRODECO, concebendo e desenvolvendo todas as acções processuais e administrativas necessárias para o efeito, nomeadamente:



a) promover a celebração da escritura pública do acto de constituição, os registos, o respectivo reconhecimento da personalidade judicial, dar prosseguimento ao registo das candidaturas a membros,

b) organizar o acto da tomada de posse dos titulares dos órgãos eleitos, garantir a transferência para a Direcção eleita de toda a documentação disponível e produzida, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos.

2. A Comissão Instaladora é constituída por cinco membros, os quais elegerão de entre si um presidente.

3. A Comissão Instaladora vincula-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles necessariamente o Presidente.

4. O mandato da Comissão Instaladora cessa automaticamente com o empossamento dos órgãos eleitos.


Praia, 5 de Abril de 2003

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